- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0024849-23.2016.5.24.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da percepção de pensão mensal decorrente de doença ocupacional. A Corte regional concluiu que a reclamante a ela não faz jus porque somente devida quando ocorrer a incapacidade permanente e, no caso em análise, ela foi considerada temporária. O entendimento pacificado nesta Corte Superior, todavia, é de que a pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, também é devida quando a incapacidade for temporária, vale dizer, enquanto perdurar a convalescença, daí por que, transcendente politicamente a matéria, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS MÉDICAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional, reformando a sentença de primeiro grau, concluiu que a empresa não pode ser responsabilizada pelas despesas com tratamento médico do trabalhador, devendo ser suportadas pela Previdência Social. A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, é no sentido de que o empregador é responsável pelo custeio de despesas médicas decorrentes de doença ocupacional que se fizeram necessárias até o fim da convalescença. Constatada a transcendência política da causa, reconhece-se violação legal daquele preceito e se dá provimento. E não estando madura a causa e porque na origem, ao serem analisados os recursos das partes, restaram prejudicados temas atinentes ao exato dimensionamento da reparação (período de convalescença e reembolso), impõe-se a devolução dos autos à origem para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024849-23.2016.5.24.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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