- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010594-18.2024.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 101 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A pretensão recursal busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho é inválida. As atividades de trabalhador em motocicletas, nos termos do art. 193, caput e §4º, da CLT, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do §4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. No caso, foi noticiado que o labor com utilização de motocicleta deu-se no período de 07/12/2018 a 31/10/2023. Nesse interregno, a Portaria MTE nº 1.565/2014 estava em pleno vigor, não havendo suspensão geral de seus efeitos, tampouco decisão judicial específica que alcançasse a reclamada. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010594-18.2024.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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