- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000073-56.2023.5.08.0118, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a concessão de adicional de periculosidade aos empregados representados pelo sindicato-autor, que se utilizam de motocicleta para o desempenho de suas funções. Por se tratar de matéria afeta ao Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, na forma do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consoante o artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014 do MTE. A utilização do meio de transporte beneficiava a reclamada, pois permitia o deslocamento ágil dos empregados e, consequentemente, a maior eficiência no trabalho. Diante do quadro fático delineado no acórdão, entende-se que os empregados recorridos têm direito à percepção do adicional de periculosidade, uma vez que realiza suas atividades com o uso de motocicleta. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-56.2023.5.08.0118. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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