- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-84.2015.5.18.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do agravante e determinou a extinção da execução. Nesse sentido, consignou que o acordo firmado no plano de recuperação judicial, devidamente cumprido, satisfaz a obrigação e inviabiliza o prosseguimento da execução, a qual deverá ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, não detendo a Justiça do Trabalho competência para questionar as condições definidas no plano de recuperação judicial. Com efeito, esta Corte Superior já firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência para analisar as ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, fase na qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da executada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Julgados. Nessa esteira, não há como divisar afronta direta e literal ao art. 1º, III e IV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010796-84.2015.5.18.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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