JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-18.2021.5.03.0003

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010407-18.2021.5.03.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não merece provimento quando a parte recorrente, ao impugnar decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, a discussão acerca da necessidade de extinção da execução trabalhista individual, em razão da homologação do plano de recuperação judicial e da habilitação do crédito no juízo universal, demanda interpretação de norma infraconstitucional (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), o que inviabiliza o processamento do apelo por violação direta à Constituição. Ausente, assim, transcendência da causa. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010407-18.2021.5.03.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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