- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011809-10.2024.5.15.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional tratar-se de cumprimento de sentença de decisão transitada em julgado – no tocante a diferenças salariais –, a qual não contempla verbas vincendas. Conforme asseverou, a coisa julgada deferiu ao sindicato autor diferenças e reflexos requeridos, decorrentes da inobservância dos valores prescritos pela tabela de níveis de referência, não havendo determinação para pagamento de parcelas vincendas, de modo que não é possível a interpretação extensiva do julgado para incluir tais parcelas. Dessa forma, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos preceituados no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu serem adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011809-10.2024.5.15.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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