- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 0000289-18.2023.5.05.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TESE JURÍDICA Nº 4. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de empreitada. dono da obra. responsabilidade subsidiária. culpa in eligendo” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-I do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TESE JURÍDICA Nº 4. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporador”. No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-I fixou teses jurídicas a respeito do tema. Conforme a tese jurídica nº 4, “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.” II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do contrato de empreitada firmado pela primeira parte reclamada e as segunda e terceira partes reclamadas, bem como dos estatutos sociais das empresas, concluiu que as segunda e terceira partes reclamadas ocuparam a posição de donas da obra, e que elas não são empresas construtoras ou incorporadoras. E, tendo em vista o inadimplemento pela primeira parte reclamada de parcelas rescisórias, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira partes reclamadas, entendendo que o inadimplemento revela sua inidoneidade econômico-financeira. Foram interpostos embargos de declaração pela parte reclamada, alegando que houve omissão quanto a sua alegação de que a configuração da culpa in eligendo só poderia ocorrer no momento da contratação. A Corte de origem reconheceu a omissão e consignou o entendimento de que a tese aprovada no julgamento do RR-190-53.2015.5.03.0090 “deve ser interpretada de forma a imputar responsabilidade subsidiária ao dono da obra não apenas se a empreiteira for contratada em momento de inidoneidade financeira, mas mesmo que assim se torne ao longo do contrato” , e ressaltou que “ a condenação ao pagamento de parcelas rescisórias, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, deixa patente o inadimplemento da Primeira Reclamada em relação a obrigações trabalhistas, de modo que facilmente se chega à conclusão quanto à falha e/ou falta de fiscalização eficaz das Segunda e Terceira Reclamadas. Desse modo, a presunção é que não realizaram a fiscalização adequadamente, do contrário, o inadimplemento referido teria sido evitado.” (fl. 586 - Visualização Todos PDF). III. Observa-se não há no acórdão regional nenhum elemento que demonstre a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada pelas donas da obra, mas apenas o registro de que houve o inadimplemento de verbas rescisórias. Ademais, o que se extrai do acórdão regional é um cenário de culpa in vigilando, e não de culpa in eligendo, que se configura pela má escolha, falta de diligência ao selecionar a parte com quem se vai contratar, o que é aferido no momento da contratação, e não ao longo da relação contratual. Desse modo, a segunda e a terceira partes reclamadas, donas da obra, não poderiam ter sido responsabilizadas subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira parte reclamada, empreiteira contratada por elas, não podendo se aplicar ao caso a tese nº 4 firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090. IV. Quanto à responsabilidade da quarta parte reclamada, consta do acórdão regional que ela detém parte do capital social da segunda e da terceira partes reclamadas, e que, embora ela não tenha figurado entre as contratantes, foi igualmente beneficiada pelos serviços avençados, razão pela qual também foi responsabilizada de forma subsidiária, tendo sido reconhecida, ainda, a responsabilidade solidária entre essas empresas. Uma vez que, como visto acima, deve ser afastada a condenação subsidiária da segunda e da terceira partes reclamadas em face do inadimplemento de verbas rescisórias pela primeira parte reclamada, cabe afastar também a responsabilidade subsidiária da quarta parte reclamada, bem como a responsabilidade solidária entre elas. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MULTA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional registrou que a segunda e a terceira partes reclamadas não negaram efetivamente a prestação de serviços da parte reclamante em seu favor, e que, assim, não caberia a interposição de embargos de declaração com o propósito de ver o pronunciamento do juízo de origem sobre essa questão. Por isso, manteve a imposição de multa pela interposição de embargos de declaração com caráter protelatório. II. A parte reclamada se limita a alegar a ausência de intuito protelatório na interposição de embargos de declaração em face da sentença. III. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000289-18.2023.5.05.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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