- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000612-81.2022.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que “ a primeira reclamada foi contratada para a execução de obra certa. Trata-se, na verdade, de realização de obra certa, de caráter infraestrutural ”. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra, quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão. Precedente. 5. Entretanto, embora a modulação dos efeitos da referida decisão aplique-se ao presente caso, há registro no acórdão regional de que “ não houve debate expresso nos autos de inidoneidade patrimonial da ex-empregadora do reclamante, tampouco prova concreta nesse sentido ”, bem como que “ a empregadora, aliás, encontra-se na lide e vem respondendo prontamente às interpelações judiciais, sem indícios de que vá se esquivar da condenação ”. 6. Em tal contexto, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a OJ n.º 191 da SBDI-I do TST e dentro dos limites estabelecidos no julgamento do Tema 6 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. 2. Logo, não há como reconhecer violação direta e literal do art. 5º, XXXV e LV, Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000612-81.2022.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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