- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 1000576-93.2024.5.02.0085, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: IGM/gns/as A) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , foi negado provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos , em face do óbice da Súmula 126 do TST . 2. Em relação ao tema, diante da existência de tese jurídica vinculante fixada no âmbito do TST (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Tema 180 ), em sentido contrário à decisão proferida pelo TRT, a Reclamada logra demonstrar a transcendência política da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST . Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST – PROVIMENTO. Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST , à luz da tese de caráter vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR , impõe-se o provimento do agravo de instrumento , que versa sobre adicional de insalubridade em razão do uso de produtos de limpeza com álcalis cáusticos, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS – CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST, À LUZ DO TEMA 180 DE IRR DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. O Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e no manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, referem-se ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3. Nesse sentido, em 03/07/25, o Pleno do TST fixou a seguinte tese de caráter vinculante no julgamento do Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga): “ O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ”. 4. In casu , a Reclamante manuseava, de forma intermitente e habitual, o produto químico classificado como álcalis cáusticos (solução de hipoclorito de sódio, diluída para uma concentração de 2%), o que não pode ser comparado ao manuseio do produto de que trata a referida Portaria em seu estado bruto e concentrado. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de adequar-se à tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 180 de IRR , excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, bem como o pagamento dos honorários periciais . Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000576-93.2024.5.02.0085. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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