JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020103-82.2024.5.04.0282

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020103-82.2024.5.04.0282, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA . PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Trata-se de controvérsia referente ao direito de empregada ao adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, contendo álcalis cáusticos em sua composição. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da parcela, concluiu que, ainda que diluídos em água, a presença de álcalis cáusticos, por si só, enseja a percepção do adicional, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas, a exemplo dos produtos de limpeza de uso doméstico? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “ O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado” . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar a isenção da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020103-82.2024.5.04.0282. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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