- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010586-53.2021.5.15.0120, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. TEMA Nº 180 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte superior e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. COMPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. TEMA Nº 180 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido ou não o pagamento do adicional de insalubridade para o empregado que utiliza produtos comuns de limpeza que contêm em sua composição álcalis cáusticos. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 180 da Tabela de Recursos Repetitivos , fixou a seguinte tese vinculante: “ [o] contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado ". 3. A tese esposada pela Corte de origem, ao deferir o adicional de insalubridade, em razão de contato com produto não classificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego como insalubre, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010586-53.2021.5.15.0120. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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