JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-36.2022.5.05.0193

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-36.2022.5.05.0193, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO TEMA 122 DA TABELA DE IRR. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO DE JORNADA NÃO APRESENTADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT concluiu que deve ser mantida a presunção da jornada declinada na inicial porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de juntar os registros de jornada da reclamante, empregada doméstica, destacando que a empregada dormia na residência da reclamada, e não há noticia que tenham sido apresentadas outras provas capazes de afastar a presunção relativa da jornada informada na petição inicial. O entendimento do TRT está consoante a tese vinculante do tema 122 da Tabela de IRR que dispõe: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Não consta no acordão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese do TRT sobre a alegação da reclamada de que seria pessoa “acometida por doenças em estado grave, extremamente debilitada”, o que no seu entendimento a impediria de controlar a jornada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-36.2022.5.05.0193. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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