- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000632-05.2022.5.11.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. ACÓRDÃO DO TRT QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA LEVANDO EM CONTA O PERCENTUAL DE 5% DA REMUNERAÇÃO, A CONCAUSA, A EXPECTATIVA DE VIDA E A APLICAÇÃO DE REDUTOR. MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TST PELO RR DO RECLAMANTE SOMENTE PARA EXAME DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO PARA 100%. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO MAIS SE DISCUTE A MATÉRIA DO TEMA 38 DA TABELA DE IRR (SE CABE OU NÃO REDUTOR NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA). DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO CONSIDERANDO A INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA E A CONCAUSA. CONCLUSÃO CONFORME AS TESES VINCULANTES DOS TEMAS 76 E 155 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e provido parcialmente o recurso de revista do reclamante para considerar 50% de sua remuneração mensal na função anteriormente exercida, no cálculo da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. Os trechos do acordão recorrido transcritos nas razões do recurso de revista denotam que o reclamante está parcialmente incapacitado para o trabalho, mas totalmente incapacitado para exercer as atividades anteriormente realizadas. No acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional transcreveu as respostas do perito aos quesitos formulados pelo reclamante, nos termos das quais “Não poderá realizar as mesmas atividades, com risco de agravamento (...)”. O TRT registrou que a hipótese é de concausa. A conclusão da decisão monocrática de que o cálculo da indenização por danos materiais em pensão mensal (no caso concreto convertida em parcela única) deve levar em conta a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas está conforme a seguinte tese vinculante do Tema 155 da Tabela de IRR: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador (...)”. A conclusão da decisão monocrática de que a incapacidade total para as atividades anteriormente exercida daria direito a 100% da remuneração, mas que no caso concreto somente pode ser deferido o percentual de 50% em razão da concausa, está conforme a tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000632-05.2022.5.11.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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