- Relator(a)
- ELEONORA BORDINI COCA
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000632-05.2022.5.11.0008, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA AGRAVO QUE MANTEVE RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E TOTAL PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. ACÓRDÃO DO TRT QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA LEVANDO EM CONTA O PERCENTUAL DE 5% DA REMUNERAÇÃO, A CONCAUSA, A EXPECTATIVA DE VIDA E A APLICAÇÃO DE REDUTOR. MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TST PELO RR DO RECLAMANTE SOMENTE PARA EXAME DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO PARA 100%. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO MAIS SE DISCUTE A MATÉRIA DO TEMA 38 DA TABELA DE IRR (SE CABE OU NÃO REDUTOR NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA). DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 50% DA REMUNERAÇÃO CONSIDERANDO A INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA E A CONCAUSA. CONCLUSÃO CONFORME AS TESES VINCULANTES DOS TEMAS 76 E 155 DA TABELA DE IRR. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. No caso, o agravo manteve a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para considerar 50% de sua remuneração mensal na função anteriormente exercida, no cálculo da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal convertida em parcela única. A embargante alega, em síntese, que não foi apreciada sua tese que defendeu a necessidade de considerar circunstâncias do caso concreto, como o "histórico de trabalho variado" do embargado na fixação do valor da indenização por danos materiais na forma de pensão. Conclui existir omissão e negativa de prestação jurisdicional. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Consignou-se que, conforme teses vinculantes desta Corte Superior (Temas n. 155 e 76 da Tabela de IRR), o cálculo da indenização por danos materiais – pensão mensal – deve considerar a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas, de modo que, no caso, daria direito a 100% da remuneração, mas que somente pode ser deferido o percentual de 50% em razão da existência de concausa: "Os trechos transcritos nas razões do recurso de revista denotam que o reclamante está incapacitado para exercer as atividades anteriormente realizadas. Nesse sentido, o TRT consignou no acórdão de embargos de declaração que ‘o acórdão foi expresso a respeito da análise do pedido de indenização por danos materiais em vista da incapacidade laboral do autor ao considerar que, de acordo com o laudo pericial, encontra-se parcialmente incapacitado para o trabalho, uma vez que não pode exercer apenas as atividades anteriormente realizadas’. No mesmo acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional transcreveu as respostas do perito aos quesitos formulados pelo reclamante, nos termos das quais ‘Não poderá realizar as mesmas atividades, com risco de agravamento (...)’. A conclusão da decisão monocrática de que o cálculo da indenização por danos materiais em pensão mensal (no caso concreto convertida em parcela única) deve levar em conta a incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas está conforme a seguinte tese vinculante do Tema 155 da Tabela de IRR: ‘A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador (...)’. A conclusão da decisão monocrática de que a incapacidade total para as atividades anteriormente exercida daria direito a 100% da remuneração, mas que no caso concreto somente pode ser deferido o percentual de 50% em razão da concausa, está conforme a tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR: ‘O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido’." Registra-se, por fim, que havendo tese explícita sobre a matéria, é irrelevante a menção expressa ao dispositivo legal para que se configure o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SbDI-I desta Corte Superior. Ressalta-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000632-05.2022.5.11.0008. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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