JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000919-20.2023.5.13.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000919-20.2023.5.13.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA REGULAMENTAR DA EMPREGADORA EXTINTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se desconhece que esta Turma já julgou inúmeros processos envolvendo a mesma reclamada e relativos ao mesmo tema (PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA REGULAMENTAR DA EMPREGADORA EXTINTA). Ocorre que a delimitação trazida pela parte quanto aos fundamentos do Tribunal Regional não permite o avanço no exame da matéria de fundo, conforme se procedeu naqueles processos. O argumento da parte é no sentido de que o seu direito estaria fundado na Lei Estadual nº 3.824/1975, que teria criado o regimento interno da EMATER (antiga empregadora do reclamante). No trecho transcrito, há fundamentação de que deveria ser aplicada a prescrição total (artigo 11, §2º, da CLT e Súmula 294 do TST), pois teria havido alteração do pactuado no ano de 2015 – redução do percentual de anuênios para 1% sobre o salário base, previsto em regulamento empresarial, e que a incorporação dos empregados, havida em 2019, bem como o artigo 10 da Lei Estadual 11.316/2019 previam a absorção dos empregados das empresas extintas (EMATER E EMEPA) pelo poder público estadual, com os direitos e vantagem adquiridos. Não há, no trecho transcrito, manifestação do TRT no sentido de que a origem do direito perseguido pelo autor seria uma Lei Estadual, de modo que tal questão não se encontra prequestionada, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. A informação de que o direito perseguido pela parte seria previsto em Lei, afastaria a aplicação do artigo 11, §2º da CLT ( Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ), e Súmula 294 do TST (aplicável à época), daí a importância de constar tal informação na fundamentação do acórdão do Regional (trecho transcrito). Aplica-se o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ante a ausência de prequestionamento de questão fundamental para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000919-20.2023.5.13.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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