JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001261-06.2023.5.13.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001261-06.2023.5.13.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delimitado no acórdão recorrido, a prescrição aplicável no caso é a parcial, tendo em vista que o direito pleiteado pelo reclamante (anuênios) foi instituído por regulamento de empresa, além de ter sido assegurado por lei estadual. Registrou o TRT que “a recorrente confessou a manutenção do pagamento do anuênio em decorrência de previsão legal (art. 10 da Lei estadual nº 11.316 de 2019), cessando apenas com o reajuste anual”. Acrescentou que “o direito ao anuênio foi instituído por regulamento de empresa e não por instrumento normativo, além de ter sido assegurado por lei estadual, de modo que a sua inobservância não importa alteração ou descumprimento do pactuado por ato único do empregador, mas sim em violação de parcela assegurada em norma de caráter geral”. A decisão regional encontra-se em linha de convergência com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inaplicável a prescrição total em relação aos anuênios pagos por força de norma interna. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001261-06.2023.5.13.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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