JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001066-84.2023.5.10.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0001066-84.2023.5.10.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi admitido pela reclamada, empresa pública federal, como empregado público celetista, tendo se aposentado, em 2010, pelo Regime Geral de Previdência Social, e, por conseguinte, permanecido desempenhando suas atividades laborais, até que, posteriormente, foi dispensado, automaticamente, por ter completado 75 anos. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT concluiu que “não há autorização legal para demissão da Reclamante por força do art. 37, § 14, da CF, uma vez que, ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019 a empregada já estava aposentada”, de sorte que deu provimento “ao recurso do reclamante para condenar a reclamada à obrigação de não fazer, qual seja, abster-se de dispensar o reclamante pelo implemento da idade de 75 anos, (EC 103/2019 regulamentada pela Resolução 021/2020), devendo manter a relação empregatícia nas mesmas condições”. Cinge-se a controvérsia em saber se aplica a hipótese de aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, aos empregados públicos regidos pela norma celetista. Esta Corte Superior havia firmado entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória em razão da idade, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição, se aplica ao empregado público celetista, em que pese existisse jurisprudência do STF em sentido contrário. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o texto constitucional passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei” (art. 201, § 16), o que reforça a jurisprudência que vinha se formando nesta Corte, no sentido de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República é extensiva aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001066-84.2023.5.10.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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