- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-84.2021.5.03.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E AGENTE BIOLÓGICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. No caso, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade mediante os seguintes fundamentos: a) quanto ao agente ruído, a pressão sonora estava acima do limite de tolerância e “ o perito anotou a irregularidade no fornecimento do equipamento de proteção individual (tipo plug)” ; b) ainda sobre o ruído, “ consoante tese fixada pela Suprema Corte, não há equipamentos de proteção individual aptos a eliminar e/ou neutralizar totalmente os riscos decorrentes da exposição ao agente ruído, o que, de consequência, torna devido o pagamento do adicional de insalubridade ”; c) quanto à exposição ao calor, “ a atividade do reclamante enquadra-se como moderada, sendo que o local apresentou temperatura de 28.1 a 29.4ºC, ultrapassando o limite de tolerância (26.7ºC), caracterizando o ambiente como insalubre ”; d) quanto ao agente biológico, “ de acordo com o anexo 14 da NR-15, o grau máximo do adicional de insalubridade por exposição a agentes nefastos se dá com o labor em contato permanente com esgotos (galerias e tanques), hipótese dos autos ”. No recurso de revista, entretanto, a parte amparou sua alegação recursal exclusivamente na afirmação de que “ as provas produzidas nos autos levam ao entendimento de que houve fornecimento de EPI, o qual neutraliza qualquer contato com agente insalubre ”, circunscrevendo sua insurgência apenas em relação ao ruído. Assim, a parte se limitou a fundamentar sua insurgência contra a tese da impossibilidade de os EPIs neutralizarem o agente ruído e contra a irregularidade do seu fornecimento, deixando de atacar todas as demais premissas de fato e de direito que levaram a Corte a quo a manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, repita-se, atinentes à exposição ao agente calor e ao agente biológico. Nesses limites, a insurgência encontra óbice na Súmula nº 422 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, mesmo sobre a exposição ao agente ruído, verifica-se que, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, quanto à regularidade no fornecimento dos EPIs, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma do valor de prova do laudo pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-84.2021.5.03.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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