- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000904-79.2023.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: Agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MEDIDAS DE CONTROLE PARCIALMENTE EFICAZES. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese, constatada, por meio de prova pericial, a exposição do trabalhador ao agente físico calor em níveis superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 3 da NR-15, e verificado que as medidas de controle adotadas pela reclamada, inclusive o fornecimento de EPIs, não se mostraram suficientes para eliminar o risco, mas apenas para atenuá-lo, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. 3. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, no sentido de que o trabalho do autor não se classifica como insalubre ou que os EPI’s foram suficientes para neutralizar a nocividade, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-79.2023.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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