JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-32.2022.5.02.0204

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000716-32.2022.5.02.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EXCESSIVO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPIs EVIDENCIADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É fato que o Tribunal Regional concluiu que “ ainda que os EPIs de boa qualidade possam minimizar a exposição ocupacional, não há certeza de eliminação da insalubridade e de proteção total ”; que “ O EPI não elimina a presença dos agentes no meio ambiente do trabalho e os agentes nocivos permanecem, podendo entrar em contato com as vias de entrada no organismo a qualquer momento ” e ainda que ” A obrigação patronal acerca do fornecimento e utilização do EPI não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, não apenas porque inexiste a eficácia plena do EPI, mas também porque as melhorias nas condições ambientais de trabalho são exigências mais sérias ”. No entanto, consta também expressamente do v. acórdão recorrido que ficou evidenciado que o ruído superava o limite máximo permitido em lei e que não havia fornecimento regular de EPI. Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações recursais em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento expressamente vedado pela Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000716-32.2022.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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