JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001348-62.2014.5.02.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0001348-62.2014.5.02.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA NÃO ANALISADO PELO REGIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40/TST. O tema “ horas extras – intervalo intrajornada ” não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, tampouco foi renovado em razões de agravo de instrumento. Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, “se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o tema “horas extras – intervalo intrajornada”. B) DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional reconheceu que “o agravamento da doença se deu em face da exaustiva carga de trabalho (sobrecarga intensa - excessivas horas de trabalho)” , mas acolheu integralmente o laudo pericial que não constatou incapacidade ou redução da capacidade laboral, razão por que afastou o reconhecimento da estabilidade por doença ocupacional e da nulidade da dispensa, excluindo da condenação a indenização substitutiva da reintegração, verbas trabalhistas e rescisórias do período, e consectários. A estabilidade provisória por acidente de trabalho é tratada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Por sua vez, a Súmula nº 378, II, do TST assim dispõe: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Contudo, o art. 20, § 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91, dispõe que não se considera como doença do trabalho " a que não produza incapacidade laborativa ". De acordo com a legislação mencionada e a jurisprudência desta Corte Superior, o simples reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo trabalhador e suas atividades profissionais não garante automaticamente a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, é necessário que a doença resulte em incapacidade para o trabalho . Tendo a Corte Regional decidido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. C) DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Resta saber se no presente caso há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. Assim, o egrégio TRT manteve a sentença que fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da extensão do dano sofrido pelo empregado (doença pré-existente nos ombros, agravada pelo labor prestado à ré, mas superada a incapacidade laborativa). Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Logo, não há que se falar em violação dos dispositivos invocados pela parte, notadamente à luz dos argumentos recursais. Agravo conhecido e desprovido. D) CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Como posta, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento . Isso porque o Regional não emitiu tese acerca da manutenção do plano de saúde. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Registre-se, em tempo, que o trecho do acórdão regional transcrito em razões de revista trata exclusivamente sobre o dano extrapatrimonial, nada mencionando acerca da existência de convênio médico. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001348-62.2014.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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