JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010807-18.2023.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010807-18.2023.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. 3 – O TRT entendeu ser incabível o estorno de comissão sobre vendas canceladas posteriormente pelo consumidor. 4 – A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, na sessão do dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 65 da Tabela de IRR: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 5 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010807-18.2023.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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