JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-84.2021.5.03.0143

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-84.2021.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não reiterou no agravo sua insurgência em relação aos honorários advocatícios, à indenização por dano moral, e ao intervalo interjornadas, o que implica a aceitação tácita da decisão agravada quanto a esses temas. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao tema do acúmulo de funções. 2 – Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e realizando o devido cotejo analítico. 4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao tema das atividades extraclasse. 2 – Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e realizando o devido cotejo analítico. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A controvérsia envolve a configuração de acúmulo de funções, em relação à contratação para a função de Professor Assistente II. 2 – O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função a partir da conclusão de que restou “ demonstrado um aumento de responsabilidade da Reclamante de modo desproporcional à remuneração percebida ”, uma vez que “ houve um real e evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre a função para a qual foi a Autora foi contratada (Professor Assistente II) e a função de coordenadora e secretária acadêmica, o que caracteriza o acúmulo de funções ”. 3 – Anotou expressamente a premissa de que “ restou comprovado, pelas testemunhas, que a reclamante, embora tenha sido contratada para a função de Professor Assistente II, também exercia a Coordenação de Pós Graduação ”, bem como “ que a autora exerceu, além da função de Professor Assistente, II, a função de Secretária Geral nas duas unidades da reclamada ”. 4 – A caracterização do acúmulo de função depende da comprovação de que foram delegadas atribuições que não estavam inseridas na função para a qual o trabalhador fora contratado, desde que haja incompatibilidade entre essas funções para sua condição pessoal ou abuso quantitativo, acarretando prejuízo, caso contrário, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT (“ A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ”). 5 – No caso, para se afastar a conclusão do TRT, no sentido de que houve “desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre a função para a qual foi a Autora foi contratada (Professor Assistente II) e a função de coordenadora e secretária acadêmica ”, seria necessário adentrar ao exame das referidas atribuições laborais, a fim de cotejar se estavam ou não inseridas nos limites do cargo para o qual a Reclamante havia sido contratada originalmente. 6 – Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pela Corte a quo , acolhendo a alegação da Reclamada de que não houve acúmulo de função, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7 – Prejudicado o exame da transcendência. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A Reclamada sustenta que a rubrica “Hora Atividade”, indicada nos holerites, remunerava devidamente o total das atividades realizadas pela Reclamante fora da sala de aula. 2 – A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou a convicção de que “ A prova oral comprova o labor extraordinário ”. Ratificou as premissas fixadas na sentença, a qual apreciou os depoimentos em detalhe e concluiu que, “ Apesar na negativa da ré para quem todas as horas extras encontram-se abrangidas pelas horas de trabalho da autora ou foram devidamente remuneradas, a prova oral, produzida favorece a narrativa exordial ”. 3 – Com efeito, constou no acórdão do TRT a conclusão de que as atividades de orientação, participação em bancas de monografia, participação em eventos em final de semana e participação em reuniões não eram realizadas na jornada de trabalho contratada e não são abarcadas pela remuneração constante dos recibos apresentados . 4 – Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, e acolher a alegação da parte de que as atividades foram devidamente remuneradas, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010879-84.2021.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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