- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011018-71.2017.5.15.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da análise dos extensos trechos transcritos pela parte, se verifica que houve a transcrição da íntegra do acórdão do Tribunal Regional que trata das matérias em debate. Ela foi feita sem nenhum destaque, indicação ou identificação específica, e os fragmentos que estão negritados constam no original do acórdão do TRT e não abarcam os fundamentos adotados para decidir as questões em epígrafe. Assim, não foi observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Por outro lado, não foi demonstrado como tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados bem como os arestos apresentados (art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT) e, portanto, não foi realizado o devido confronto analítico, conforme entendimento majoritário desta Corte Superior sobre a questão. 5 - A SBDI-1 deste Tribunal considera que quando a decisão for "extremamente sucinta" não há necessidade de destacar, nem indicar, tampouco identificar especificamente. Todavia, essa não é a situação dos autos porquanto se trata de transcrição de acórdão extenso. 6 - Nesse contexto, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT), o recurso de revista não deve ser conhecido. 7 - Agravo a que se nega provimento. BOLSA-AUXÍLIO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na espécie, a reclamante postulou bolsa-auxílio para sua filha, que não era sua dependente para fins de Imposto de Renda, mas sim do pai (ex-marido). A reclamada se defendeu arguindo que aquela já havia usufruído mais de duas dessas bolsas e a norma coletiva prevê a concessão de apenas duas, sendo também que a filha não era sua dependente. 4 - O TRT afirmou que "... a norma coletiva não impõe a condição de dependente a filhos do professor, mas sim garante o fornecimento de auxílio bolsa a filhos ou dependentes do docente, exigindo apenas desses últimos a dependência econômica comprovada" . Acrescentou que tal instrumento prevê a concessão de duas bolsas-auxílio, mas que a reclamada não demonstrou que a reclamante usufruiu mais que duas dessas bolsas. 5 - A Corte de origem esclareceu que consta nos autos a juntada de dois certificados de especialização (concluídos antes da reclamante se tornar professora na instituição de ensino) e um diploma de graduação, mas nenhum documento que comprovasse a concessão de bolsa-auxílio após o início do contrato laboral como professora . 6 - Assim, o Tribunal Regional entendeu serem devidas as indenizações pelas bolsas de estudo concernentes aos cursos usufruídos pela filha da reclamante nos anos de 2012 e 2013. 7 - Nesse contexto, ao contrário do afirmado pela parte, a matéria é toda fática-probatória, o que impede o seu exame por esta Corte Superior, a teor da Súmula nº 126. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra texto expresso de Lei e o entendimento desta Corte Superior. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011018-71.2017.5.15.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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