- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0020518-28.2020.5.04.0372, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi indeferido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, ao fundamento de que “ está nítido, da prova testemunhal produzida pelo reclamante, que as atribuições conferidas ao obreiro eram comuns aos demais empregados nos seus respectivos cargos .” Consta do acórdão regional, ainda, que, “ da análise do conjunto probatório produzido nos autos, considero que as atribuições do reclamante foram compatíveis com as funções que fora contratado, estando em consonância com o PPP. ” Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferidas as horas extras postuladas, ao fundamento de que não restou demonstrada a tese da petição inicial de ocorrência de reuniões periódicas com presença obrigatória e sem registro de jornada. Registrou que a testemunha da parte autora afirmou que havia reuniões “dds” (diálogo diário de segurança) no horário de expediente e “ quanto aos supostos treinamentos, a periodicidade era menor, não havendo consenso entre as testemunhas, mas ambas informam que não havia obrigatoriedade de comparecimento. Assim, a parte autora não logra provar a obrigatoriedade de participar de reuniões fora do horário de trabalho a instruir seu pedido de acréscimo de horas extras àquelas já registradas ”. Incide o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020518-28.2020.5.04.0372. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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