- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011382-37.2022.5.15.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante . 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A Reclamante afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa quanto ao pagamento dos repousos semanais remunerados, pelo prisma específico da documentação juntada aos autos para demonstrar que não era remunerada como professora mensalista. 4 – No caso, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do DSR, a Corte a quo concluiu que “ a reclamante, exercente do cargo de Professora PEB I, sempre percebeu salários fixos mensais ”, a adotou a tese de que, “ Como a autora é professora mensalista, em sua remuneração já estão incluídos os DSRs, e não se trata do salário complessivo repudiado pela Súmula nº 91 do C. TST ”. 5 – Ao examinar o conjunto probatório, o TRT registrou: “ A prova documental milita em favor da tese defensiva, pois consigna o recebimento de salário base fixo mensal, em valores lineares reajustados anualmente. A análise dos holerites (fls. 21/97) deixa claro que o montante mensal pago à professora nunca foi variável conforme o número de horas-aula ministradas, pois considera o período do mês cheio, independentemente da quantidade de dias úteis e horas-aula efetivamente ministradas ”. 6 – Ainda, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT aduziu a premissa de que, “ quanto a argumentação sobre o pagamento do mês de fevereiro, saliento à reclamante que referido mês, dependendo do ano, tem entre 28 e 29 dias no total, o que foi considerado no holerite, o que não possui nenhuma relação com os dias efetivos de aula ”. 7 – Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. 8 – Com efeito, o TRT apontou expressamente os motivos para a formação de sua convicção em relação às premissas fáticas sobre a forma de remuneração, bem como detalhou o exame das provas dos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 9 – Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre a controvérsia de fundo. 10 – Assim, não se configura a ofensa ao art. 489 do CPC. 11 – Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011382-37.2022.5.15.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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