JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-08.2022.5.15.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-08.2022.5.15.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente. Aduz que “requereu a Recorrente a integração do julgado acerca do fato de haver diversas provas nos autos aptas para a reforma do julgado de, restando demonstrado ter a Recorrente cumprido com seu ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373 do CPC), sendo que a decisão recorrida se silenciou por completo sobre a situação, acarretando grave prejuízo processual.” 3- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame, em que a Corte de origem entendeu que "Conforme se verifica em holerite da obreira e em ficha financeira acostada, a reclamante, professora, tem seu salário apurado por mês de forma fixa, independentemente dos dias laborados, ou seja, pago por 30 dias, já considerados os de efetivo trabalho e os não úteis. Assim sendo, como bem andou a origem, a reclamante é mensalista, hipótese em que já tem incluído em seu salário base os DSRs ordinários, ou seja, os da jornada contratual de labor. Nesse contexto, não incide o entendimento consubstanciado na Súmula 351 do C. TST, uma vez que esse preceito é restrito aos professores que recebem salário por hora-aula.(...).” 4 – Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010595-08.2022.5.15.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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