- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-37.2021.5.10.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou o fundamento da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No caso dos autos, a decisão Recorrida guarda conformidade com a tese de caráter vinculante fixada no RE n.º 1. 265.564 (Tema 1166 de Repercussão Geral), a saber: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". No mesmo sentido é a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em Reclamação Trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. INDENIZAÇÃO EM DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR . Restou explicitado no acórdão regional que " No caso, o pleito formulado na presente demanda (indenização compensatória, referente à diferença entre a complementação de aposentadoria em razão das horas extras deferidas e o valor efetivamente pago a título de complementação de aposentadoria) não se confunde com o pedido da RT 0000390-16.2017.5.10.0019, o qual se adstringe ao recolhimento das contribuições previdenciárias, derivado da condenação patronal ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas " . Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, que alega não haver nenhum ato ilícito pois já condenado em ação pretérita ao mesmo pedido, seria efetivamente necessário proceder a um novo exame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST, tal como entendeu a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000137-37.2021.5.10.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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