- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000284-62.2022.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESCOLA COM 950 ALUNOS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Foi consignado que a reclamante, auxiliar de limpeza, fazia a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em uma escola frequentada por 950 alunos, o que configura limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação. No agravo interno da reclamada não se discute especificamente a matéria do Tema 33 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte reclamada afirma que a norma coletiva da categoria não preve o pagamento do adicional de insalubridade e que havia fornecimento e uso de EPI’s que neutralizavam o agente insalubre. Ocorre que tais premissas fáticas não constam do acórdão do TRT e a parte reclamada não cuidou de opor os devidos embargos de declaração para instar o TRT a se manifestar sobre tais aspectos. Registre-se, ainda, que tais argumentos sequer foram indicados pela parte reclamada em contrarrazões ao recurso de revista da parte reclamante. Assim, inviável o conhecimento da matéria em sede de agravo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000284-62.2022.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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