JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000717-52.2020.5.02.0312

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000717-52.2020.5.02.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE QUE SEJA APLICADA MULTA À RECLAMADA A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da parte reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não prospera a alegação da reclamante de que deveria ter sido aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT contra a reclamada em razão da interposição do seu agravo. A aplicação da multa não ocorre de forma automática, pois apenas se justifica nas hipóteses previstas no referido dispositivo e, consequentemente, em caráter de exceção. Caso em que a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao agravo da reclamada, não declarou haver sido o recurso interposto em caráter manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000717-52.2020.5.02.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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