- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-72.2021.5.08.0208, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL NA EMENTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. 7ª Turma não conheceu do agravo de instrumento do Estado do Amapá, com amparo na Súmula 422, I, desta Corte, explicitando que o então agravante não impugnou o óbice imposto no despacho denegatório (inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT), decorrente da falta de refutação de todos os fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão regional. 3. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá não traz nenhum argumento que evidencie eventual equívoco na aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Suas alegações denotam apenas a sua insatisfação com o resultado do julgado. 4. Impõe-se, porém, sanar o alegado erro material constante da ementa da decisão ora embargada, para que, no lugar de “o município”, leia-se que o “Estado do Amapá” não impugna o óbice processual imposto no despacho agravado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar erro material constante da ementa, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000634-72.2021.5.08.0208. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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