- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000464-89.2024.5.08.0210, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II . No acórdão embargado a Turma não conheceu do acórdão agravo de instrumento do Estado Reclamado por incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. A decisão embargada destacou que o TRT negou seguimento ao recurso de revista em razão de o recorrente, ao invés de impugnar a questão da responsabilidade subsidiária tratada no trecho do acórdão transcrito no apelo, alegou apenas a nulidade da contratação por ausência de concurso, razão pela qual fundamentou que "o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, pelo que também não atende ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT". Nesse contexto, a Turma entendeu que, como o agravo de instrumento não impugnou de forma direta e específica o referido fundamento (ou seja, não apontou no agravo de instrumento de que forma o recurso de revista impugnou fundamentos do tema "responsabilidade subsidiária", questão trazida no trecho do acórdão regional transcrito), aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, relativo à ausência de dialética recursal. III . Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Ademais, as alegações dos embargos de declaração não apontam eventual equívoco na aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000464-89.2024.5.08.0210. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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