JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-56.2023.5.03.0098

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-56.2023.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT. VALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que “diante da inobservância do rito previsto nas convenções coletivas, são mesmo ilícitas as modificações operadas pela ré, o que assegura à autora a percepção das diferenças salariais postuladas” (pág.616). O colendo TRT entendeu que “eventual ausência de registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho, por si só, não a invalida, uma vez que a jurisprudência do TST caminha no sentido de que o depósito ou o registro da Convenção e do Acordo Coletivo celebrado é de natureza exclusivamente administrativa não impingindo qualquer penalidade o não cumprimento da medida” (pág.611). A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância da formalidade prevista no caput do artigo 614 da CLT, qual seja, o depósito de uma via do acordo coletivo ou da convenção coletiva junto ao MTE, para fins de registro e arquivamento, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art.840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): “Para fins fiscais, de alçada e de procedimento (...)” (pág.09). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011047-56.2023.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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