JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010091-49.2022.5.15.0063

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0010091-49.2022.5.15.0063, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “ os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. 2. Todavia, como se constata da transcrição do acórdão, o eg. Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com base na atuação da agravante como prestadora de serviço público de natureza essencial, sem regime concorrencial, mas sob o enfoque de que a reclamada se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior é no sentido de que há equiparação entre a Fazenda Pública e as sociedades de economia mista e empresas públicas, concedendo-lhes os privilégios daquela, somente quando registrada a premissa acerca da prestação de serviço eminentemente público, não concorrencial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010091-49.2022.5.15.0063. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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