- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Recurso de Revista 0012843-41.2015.5.15.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: CMB/ge/barb/cmb/fsp RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSÃO SOBRE O VALOR DO FRETE. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 DESTA CORTE. A remuneração do motorista de caminhão, por meio de comissão incidente sobre o valor do frete (fato devidamente registrado no acórdão regional), afasta a incidência da Súmula nº 340 da SDI-1 desta Corte, justamente porque não há relação direta entre o valor de tal retribuição e o tempo efetivamente gasto na atividade. Nesse sentido se posicionou o órgão responsável pela uniformização desta Corte, no julgamento do Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA VEROSSÍMIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula nº 338, I, do TST. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, a Corte de origem afastou a validade dos controles de ponto anexados aos autos, bem como registrou a ausência deles no período remanescente. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil , fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho indicada na petição inicial é inverossímil, não motivou especificamente essa conclusão. Logo, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 (duas) folgas mensais. Com isso, considero verossímil, razoável e adequada à realidade do motorista de caminhão a jornada de 5h às 22h, de segunda-feira a domingo, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais, em domingos alternados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012843-41.2015.5.15.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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