- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-43.2016.5.15.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO NO PERÍODO DE 03/06/2013 A 19/11/2013. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL AFASTADA POR SER INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O ORDENAMENTO JURÍDICO, A PRIMAZIA DA REALIDADE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO NO PERÍODO DE 03/06/2013 A 19/11/2013. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL AFASTADA POR SER INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O ORDENAMENTO JURÍDICO, A PRIMAZIA DA REALIDADE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO NO PERÍODO DE 03/06/2013 A 19/11/2013. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL AFASTADA POR SER INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DA JORNADA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, O ORDENAMENTO JURÍDICO, A PRIMAZIA DA REALIDADE E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Na hipótese, consta na decisão regional que a ré não juntou aos autos os registros de horário no período de 03/06/2013 a 19/11/2013. Desse modo, houve inversão do ônus da prova, em razão de ter sido constatada a possibilidade de controle da jornada externa, sem apresentação dos documentos (Súmula nº 338, I, do TST). Todavia, caso se apresente inverossímil, fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial . No caso, não cabe acolher os horários alegados na inicial, porque não é plausível 19 horas (das 4 às 23 horas) de trabalho todos os dias, sem folgas. Deve-se, portanto, eleger a solução mais adequada, coerente e apropriada, com o objetivo de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos. Considera-se razoável e adequado à realidade destes autos arbitrar a jornada de 6 às 20 horas, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com uma hora de intervalo intrajornada, e duas folgas mensais, em domingos alternados. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010572-43.2016.5.15.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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