- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020801-93.2018.5.04.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS (AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado entendimento de que o empregado ocupante decargo em comissão, sob o regime da CLT, como é o caso do Reclamante, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias (multa de40% do FGTS, seguro desemprego eaviso prévio), porquanto tal contratação é a título precário, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição da República. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. No caso em apreço, o Tribunal Regional deu "provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e a indenização compensatória de 40% do FGTS ". IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, II, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020801-93.2018.5.04.0801. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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