JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-49.2018.5.17.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000538-49.2018.5.17.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ESCLARECIMENTOS. 1. Esta Segunda Turma, no acórdão embargado, negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, mantendo a decisão do Tribunal Regional de aplicação dos índices de correção monetária nos termos do decidido pelo STF no Tema 1191 em Repercussão Geral, ao fundamento de ausência de fixação expressa dos índices aplicáveis no título executivo. 2. A embargante alega contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão transitada em julgado na ação coletiva fixou expressamente a TR como índice de correção, uma vez que fez referência à Resolução 008/2005 desta Corte, a qual previa a TR como índice de correção. 3. Não se divisa de contradição no acórdão embargado, tendo sido explicitadas por esta Turma, de forma lógica e coesa, as razões de decidir. 4. Todavia, a fim da completa entrega da prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que, de fato, consoante decidido pelo Tribunal Regional, não consta no título executivo determinação expressa do índice a ser aplicável, não bastando a simples referência a texto legal ou a resolução. Desse modo, não há coisa julgada capaz de afastar a aplicação da correção monetária nos termos estabelecidos na decisão vinculante da Suprema Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000538-49.2018.5.17.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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