- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000769-60.2011.5.02.0254, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou as questões correlatas à concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como em relação à substituição dos valores penhorados por seguro garantia judicial, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Q uanto ao efeito suspensivo pretendido, conforme anotado no acórdão recorrido, segundo a dicção do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que não foi o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Tribunal de origem considerou que a penhora deve obedecer à gradação estabelecida no art. 835 do CPC, no qual está expresso que o dinheiro em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira vem em primeiro lugar, onde tem preferência absoluta, concluindo pela impossibilidade de substituição dos valores penhorados por seguro garantia. Ocorre que o § 2º do art. 835 do CPC dispõe que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de trinta por cento. Nessa linha, a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST estabelece que “ A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ”. Nesse contexto, o seguro garantia judicial cumpre a diretriz emanada do art. 835, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 do TST, razão pela qual deve ser admitido para fins de substituição do valor bloqueado, observado, contudo, o regramento contido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000769-60.2011.5.02.0254. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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