- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo Interno 0000907-05.2014.5.01.0301, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a ser prevista a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT). Ainda, para fins de garantia da execução trabalhista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 do TST, a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de 30%, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC de 2015. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por insuficiente a garantia do juízo realizada por meio da apresentação de seguro-garantia, sob o fundamento de que não houve o devido acréscimo do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da execução e de que o bloqueio de valores oportunamente realizado não deveria ser computado para tal finalidade. No entanto, tratando-se de execução em que o crédito trabalhista supera os valores bloqueados nos autos, faculta-se à parte executada a complementação mediante seguro garantia judicial, abatendo-se, portanto, o importe já retido da parte executada. Portanto, reputar-se-á garantido o somatório do valor bloqueado e do seguro garantia judicial, ao qual, por sua vez, dever-se-á observar o acréscimo de 30%. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000907-05.2014.5.01.0301. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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