- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011336-84.2019.5.15.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, causando, além de prejuízos individuais aos trabalhadores, ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado " in re ipsa" , passível de reparação por meio da indenização. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a ausência do pagamento das verbas rescisórias a trabalhadores dispensados pela ré é fato incontroverso nos autos (...)". Não obstante, entendeu que não há dano coletivo que advenha do referido inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A Corte Regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011336-84.2019.5.15.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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