JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021277-64.2014.5.04.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0021277-64.2014.5.04.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA DESCARACTERIZADO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os tomadores de serviços que obtiveram proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta, utilizando-se de sua força de trabalho, devem responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa por ela contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. II . No caso concreto, a Corte Regional reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa reclamada, ao fundamento de que, embora exista formalmente contrato de franquia, restou incontroverso a terceirização da atividade de comercialização de produtos e serviços da segunda reclamada, sendo inequívoca a condição de tomadora dos serviços. III . Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST, vê-se que a decisão do Regional encontra-se em plena consonância com a Súmula nº 331, inciso IV, desta Corte . IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021277-64.2014.5.04.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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