- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010333-57.2016.5.15.0147, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula no 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDCIONAL. PROVIMENTO. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a prescrição da pretensão do reclamante à compensação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho por este sofrido. Considerou como prazo inicial a data da realização da perícia, momento em que o reclamante, segundo seu entendimento, teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Destacou que não havia nos autos elementos que permitissem concluir que este teve conhecimento da extensão da lesão em momento anterior. A reclamada opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, provocando o Tribunal Regional a se manifestar acerca do fato de o reclamante ter retornado ao trabalho um ano e meio após o início da percepção do auxílio-doença acidentário, momento em que retornou ao trabalho, reabilitado para o exercício de outra função. A Corte de origem, contudo, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou acerca desta premissa fática, essencial ao deslinde da controvérsia. É cediço que, segundo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, nessa hipótese, o prazo prescricional começaria a fluir a partir da alta previdenciária do empregado e o seu consequente retorno ao trabalho, momento em que este terá efetiva ciência da extensão do dano . Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão embargado, nesse ponto, deve ser anulado , a fim de que nova decisão seja proferida, com o exame das aludidas questões fáticas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Em razão do provimento do recurso da reclamada para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para sanar a omissão, julgo prejudicado o exame do presente recurso . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010333-57.2016.5.15.0147. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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