- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001211-90.2020.5.02.0610, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, o TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela sobrejornada e pelo descumprimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, além dos cartões de ponto apresentarem marcações invariáveis, a prova oral foi contundente quanto ao labor extraordinário. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não ficou comprovada a realização de horas extras, bem como não havia possibilidade do controle de jornada do trabalho externo, ou mesmo que foi observado o intervalo intrajornada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o TRT não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001211-90.2020.5.02.0610. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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