- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000323-03.2020.5.08.0116, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE. PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte tem entendimento no sentido de ser indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente. Na hipótese dos autos, embora a recorrente tenha transcrito trecho da decisão recorrida às fls. 771/773, não preencheu o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois procedeu atranscrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O v. acórdão assentou que o empregado desempenhou a função de borracheiro (mantenedor de pneus) de veículos de grande porte. Assim, concluiu existenteso dano(perda auditiva),o nexo de concausalidadeentre as patologias acometidas ao autor e as atividades desempenhadas e aculpa da empregadora, ao não adotar medidas de proteção suficientes. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional agravada em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o desenvolvimento da doença que acomete o reclamante e as atividades realizadas na reclamada, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST,cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$27.405,00 para R$50.000,00. O valor arbitrado pelo TRT a título de indenização pordanos moraisatende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa da reclamada e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000323-03.2020.5.08.0116. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.