JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000940-59.2021.5.17.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000940-59.2021.5.17.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese , verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR INAPTO PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA POR OCASIÃO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a invalidade da dispensa e condenou a parte reclamada a reintegrar o autor, em razão de sua doença na ocasião da dispensa. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante, ao se insurgir em face da condenação, não impugna o fundamento do acórdão regional, relativo ao fato de que o autor se encontrava inapto para o labor ao tempo da despedida, invocando contrariedade às Súmulas nº 371, 378 e 396, I. 4. Não impugna, portanto, os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a invalidade da dispensa e condenar a reclamada a reintegrar o autor. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. 5. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. 2. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. 3. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . 4. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. 5. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que o reclamante é portador de perda auditiva que apresentam nexo de causalidade com as atividades desempenhadas para a reclamada. Ressaltou, ademais, que a negligência da reclamada em relação à adoção de medidas preventivas adequadas à preservação da saúde e higidez física do autor. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 7. A Corte Regional concluiu, assim que ficou caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, que deixou de comprovar ter propiciado condições adequadas para o empregado executar suas atividades laborais, o que tornava devido o pagamento de compensação por danos morais. Incólumes os artigos 5º, II, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível rever o valor fixado no Juízo de origem a título de indenização por dano moral apenas para reprimir valores nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos. Precedentes. 2. No caso, o valor de R$20.000,00 fixado pelo Tribunal Regional considera as peculiaridades da situação retratada nos autos, notadamente a natureza da lesão auditiva sofrida, a gravidade da conduta patronal, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da empregadora, revelando-se, portanto, adequado e proporcional. 3. Nesse contexto, não se verifica afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, nem aos artigos 944, parágrafo único, 945 e 946, do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000940-59.2021.5.17.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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