- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0100397-76.2022.5.01.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Delimitada a existência de contrato de prestação de serviços, a empresa beneficiária da força de trabalho responde subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não quitadas pelo empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Entendimento no sentido de que o contrato era de representação comercial dependente do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100397-76.2022.5.01.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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