JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000874-60.2017.5.05.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo 0000874-60.2017.5.05.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. A parte não se desonerou de seu ônus processual, razão pela qual está preclusa a oportunidade de discutir a matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. 1. A partir do julgamento doRE 958.252 e da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade-fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na espécie, o Tribunal Regional entendeu inviável o reconhecimento do vínculo de emprego,ante a ausência de prova de subordinação direta aos bancos reclamados, compreendendo que o reclamante faz jus aos direitos inerentes à categoria de financiários, ante a demonstração de que a primeira reclamada se enquadra na categoria econômica das denominadas empresas financeiras. 3. Desse modo, ao considerar lícita a terceirização e negar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal de origem decidiu em consonância com entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento da ADPF nº 324 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), devidamente aplicado ao caso, sendo irrelevante ao caso o fato de autor ter sido incluído na categoria profissional dos financiários. 4. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000874-60.2017.5.05.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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