- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001405-78.2017.5.05.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. IV. Exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos , tendo o Reclamante sido contratado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em 01/09/1984, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois o Autor não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. III . Desse modo, ao entender que houve conversão automática do regime de celetista para estatutário e, por conseguinte, ocorreu a prescrição bienal da pretensão ao recebimento de FGTS referente ao período posterior à instituição do regime jurídico estatutário, o Tribunal Regional contrariou tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001405-78.2017.5.05.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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