- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100887-66.2022.5.01.0034, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 – READMISSÃO - PERÍODO DE AFASTAMENTO – CÔMPUTO - EFEITOS FINANCEIROS - CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO PERÍODO - PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 dispõe que “ a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ”. 2. Com base neste dispositivo, o E. STF vem entendendo que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nos 10 e 37. 3. Assim sendo, ao entender que empregado anistiado não possui direito a qualquer parcela relativa ao tempo de afastamento, que deve ser desconsiderado por força da determinação do art. 6º da Lei nº 8.878/94, o acórdão regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pelo E. STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100887-66.2022.5.01.0034. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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